Quarta, 03 Outubro 2018 09:22
Saiba em que situações a Justiça Eleitoral realiza a revisão do eleitorado
Publicado por: Walmor Barros - Assessoria GWS
Procedimento visa garantir atualização e integridade do cadastro de eleitores, de modo a prevenir erros e fraudes

Muito antes de o cadastramento biométrico existir, eleitores de todo o País eram chamados a participar da “revisão do eleitorado”, medida que, ainda hoje, tem por objetivo manter íntegro e atualizado o cadastro de brasileiros aptos a votar.

Prevista no Código Eleitoral (Lei nº 4737/1965) há mais de 50 anos, a iniciativa é uma responsabilidade da Justiça Eleitoral para garantir a unicidade do voto de cada cidadão, mitigando o risco de erros e fraudes nas eleições.

Diferentemente do que se poderia supor, a revisão do eleitorado não acontece de modo simultâneo em todas as unidades da Federação. Embora constitua procedimento corriqueiro, realizado ao longo de todo ano não eleitoral, critérios previstos em lei definem em que situações a Justiça Eleitoral deve fazer essa convocação ao eleitor.

De acordo com a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinará a revisão de ofício, num município, sempre que o total de transferências de eleitores, em dado ano, seja 10% superior ao verificado no ano anterior. A medida impede, por exemplo, que eleitores migrem seu local de votação para um município vizinho com a intenção de ampliar o apoio nas urnas a determinado candidato.

O mesmo dispositivo estabelece que a revisão de ofício deve ser feita quando o eleitorado do município for superior ao dobro da população entre dez e 15 anos, somada ao total de pessoas com idade superior a 70 anos. Ou, ainda, quando o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

As revisões de ofício determinadas pelo TSE poderão ser executadas também em função de prazos estabelecidos em normas especificas editadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), nos casos em que houver disponibilidade orçamentária e, por fim, em obediência às disposições da Res.TSE n° 21.538/2003. Essa última norma regulamenta, em detalhes, o cancelamento de título, que está legalmente previsto no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei nº 7.444/85.

Em todo caso, cabe à Justiça Eleitoral dos Estados, ao empreender ações de revisão do eleitorado, observar o requisito de prévia e ampla divulgação. A publicidade visa orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá comparecer, a documentação a ser apresentada, a duração dos trabalhos (nunca inferior a 30 dias) e às consequências do não atendimento à convocação.

Além disso, atendendo ao que dispõe a Res. TSE n° 23.440/2015, deverão ser colhidas do eleitor, no momento da atualização dos dados, fotografia e assinatura digitalizadas. Por meio de leitor óptico, a Justiça Eleitoral deve coletar também as impressões digitais dos dez dedos do eleitor, ressalvada alguma impossibilidade física.

Tornada obrigatória a partir da referida resolução, a coleta de dados biométricos ajudou a aprimorar a revisão do eleitorado, conferindo precisão à identificação dos eleitores. Nas eleições deste ano, 73.688.211 cidadãos brasileiros votarão com biometria nos 4.326 municípios equipados com o sistema. Em dez unidades da Federação, todos os eleitores votarão com identificação por impressão digital: Amapá, Alagoas, Distrito Federal, Goiás, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins.

CM/RT, DM

Fonte: TRE-MT

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